Aposentadoria por Tempo
de Contribuição
Consideradas
as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, o benefício
previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição terá suas
regras definidas conforme a data de inscrição do segurado no sistema,
respeitando-se, também, o princípio do direito adquirido.
A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez concedida pela
Previdência Social, é irreversível e irrenunciável.
SEGURADOS INSCRITOS ATÉ 15.12.1998, COM DIREITO ADQUIRIDO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Antes da reforma constitucional em 1998, possuía este benefício o nome
de Aposentadoria por Tempo de Serviço. Assim, para aqueles que, antes de
16.12.1998 (data de vigência da E.C. 20/98), adquiriram o direito a este
benefício (ainda que não o tenham requerido por qualquer motivo), valem
as seguintes regras:
Aposentadoria Integral
Requisitos
- Homens = 35 anos de serviço (além da carência exigida)
- Mulheres = 30 anos de serviço (além da carência exigida)
- Professor = 30 anos de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (além da
carência exigida)
- Professora = 25 anos de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (além da
carência exigida)
Renda Mensal Inicial
- 100% do salário de benefício
Aposentadoria Proporcional
- Homens = 30 anos de serviço (além da carência exigida)
- Mulheres = 25 anos de serviço (além da carência exigida)
Renda Mensal Inicial
- Homens = 70% do salário-de-benefício mais 6% por ano trabalhado a
partir dos 30 anos de serviço;
- Mulheres = 70% do salário-de-benefício mais 6% por ano trabalhado a
partir dos 25 anos de serviço.
Início de Pagamento do Benefício
- Para os segurados empregados, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90
dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias (letra "a").
- Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.
Contagem do Tempo de Serviço
O tempo de serviço deverá ser contado de data a data, desde o início até
a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela
previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e
de desligamento da atividade.
Observe-se que, como se trata aqui de segurados com direito adquirido ao
benefício até 16.12.1998, o tempo de serviço deverá ser contado somente
até a data de 15.12.1998, ainda que tenha permanecido o segurado
trabalhando, posteriormente, por algum tempo.
Obs. I: Todos os meses deverão ser considerados como de 30 dias.
Obs. II: Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.
SEGURADOS INSCRITOS ATÉ 15.12.1998 SEM DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A reforma constitucional (EC 20/98) alterou para Aposentadoria por Tempo
de Contribuição o nome do benefício previdenciário, anteriormente
denominado Aposentadoria por Tempo de Serviço.
As regras aqui mencionadas valem para aqueles segurados que, em
16.12.1998 não tinham completado ainda os requisitos necessários para
requererem o referido benefício.
Aposentadoria Integral
Requisitos
- Homens = 35 anos de serviço + carência exigida
- Mulheres = 30 anos de serviço + carência exigida
- Professores = os professores que se aposentem, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício de atividade de magistério terão o tempo de
serviço exercido até 15.12.1998, inclusive, contado com o acréscimo de
17%, se homem, e de 20%, se mulher.
Renda Mensal Inicial
- 100% do salário-de-benefício
Aposentadoria Proporcional
Requisitos
- Homens = 30 anos de serviço + 53 anos de idade + 40% do tempo de
faltava em 15.12.1998 para completar os 30 anos de serviço (pedágio) +
carência exigida
- Mulheres = 25 anos de serviço + 48 anos de idade + 40% do tempo de
faltava em 15.12.1998 para completar os 25 anos de serviço (pedágio) +
carência exigida
Renda Mensal Inicial
- Homens = 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço mais 5%
por ano de contribuição
- Mulheres = 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço mais 5%
por ano de contribuição
Início de Pagamento do Benefício
- Para os segurados empregados, inclusive o doméstico:
c) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90
dias depois dela; ou
d) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias (letra "a").
- Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.
Contagem do Tempo de Serviço
O tempo de serviço deverá ser contado de data a data, desde o início até
a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela
previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e
de desligamento da atividade.
Obs.: Todos os meses deverão ser considerados como de 30 dias.
SEGURADOS INSCRITOS A CONTAR DE 16.12.1998
Para os segurados que se inscreveram (ou virem a se inscrever) junto á
Previdência Social a contar de 16.12.1998, e , portanto, após a vigência
da Emenda Constitucional n. 20/98, não existe mais a aposentadoria
proporcional. Também para estes não existe nenhuma regra de transição
(pedágio).
Requisitos:
- Homens = 35 anos de contribuição
- Mulheres = 30 anos de contribuição
- Professores = os professores deverão comprovar exclusivo tempo de
serviço de efetivo magistério na educação infantil, ensino fundamental e
médio, autorizados e reconhecidos. Homens = 30 anos de contribuição;
Mulheres = 25 anos de contribuição
Renda Mensal Inicial
- 100% do salário-de-benefício
Início de Pagamento do Benefício
- Para os segurados empregados, inclusive o doméstico:
e) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90
dias depois dela; ou
f) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias (letra "a").
- Para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.
Contagem do Tempo de Serviço
O tempo de serviço deverá ser contado de data a data, desde o início até
a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela
previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e
de desligamento da atividade.
Obs.: Todos os meses deverão ser considerados como de 30 dias.