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Aposentadoria por Carência - Regimes Especiais

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado durante quinze, vinte, ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A aposentadoria especial, após concedida pela Previdência Social, é irreversível e irrenunciável.

Trabalho Permanente em Condições Especiais:

A partir de 29.04.95 (Lei n. 9.032), a caracterização de atividade como especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo estipulado (15, 20 ou 25 anos).

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Considera-se para esse fim:

a) Tempo de Trabalho = os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

b) Trabalho Permanente = aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos, químicos e biológicos ou associação de agentes;

c) Trabalho Não Ocasional Nem Intermitente = aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

d) Agentes Nocivos = aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc.), químicos (névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc) e biológicos (microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc).

Os agentes nocivos permissivos da concessão de aposentadoria especial sempre estiveram expressamente relacionados nos Decretos regulamentadores da Previdência Social. Assim, qualquer que seja a data da entrada do requerimento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, as atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas de acordo com o período de trabalho.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 58, alterada pela Lei n. 9.732/98; Decreto n. 3.048/99, arts. 64 a 70 e 181-B.

Da carência

Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

Computa-se para fins de carência todo o período de atividade caso o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual ou quando se tratar da mesma categoria de segurado, desde que:

a) não tenha havido perda da qualidade de segurado, entre os períodos de atividade; e

b) comprove recolhimento de contribuições em todo o período, desde a filiação como empregado ou trabalhador avulso, mesmo que, na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições – DIC.

Será considerado para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n. 8.647/93, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

Obs.: Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro/91.

Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Obs. Também não interrompe a carência o período de licença-maternidade.

PRESTAÇÕES/BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

b) salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, foi acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confia especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

d) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

e) reabilitação profissional.

Obs. I: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Obs. II: Com referência à lista mencionada na letra "c", o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em conjunto com o Ministro de Estado da Saúde publicaram no Diário Oficial da União de 24.08.2001 a Portaria Interministerial n. 2.998, determinando que são isentos de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez os segurados acometidos das seguintes doenças ou afecções (acometimento após filiação ao RGPS):

I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V – cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.

Obs. III: Observe-se, entretanto, que a relação destas doenças já constava do art. 186 do Decreto n. 3.048/99 (disposições transitórias), com exceção da hepatopatia grave, que foi incluída por ocasião desta Portaria Interministerial. O referido art. 186, entretanto, se encontra revogado pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002 – DOU de 10.01.2002.

PRESTAÇÕES / BENEFÍCIOS QUE DEPENDEM DE CARÊNCIA

A concessão das demais prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:

- 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

- 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;

- 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Obs.: A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurados.

Havendo perda da qualidade de segurados, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Aplica-se também este critério à segurada de regime próprio de previdência social que se filiar ao RGPS após os prazos a que se referem o inciso II do caput e o parágrafo primeiro do artigo 13 do RPS.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 25 a 27, 142 e 151, alterada pela Lei n. 9.876/99; Decreto n. 3.048/99, arts. 26 a 30, 182 e 186, alterado pelo Decreto n. 3.265/99;

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