Aposentadoria por
Carência - Regimes Especiais
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado durante
quinze, vinte, ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A aposentadoria especial, após concedida pela Previdência Social, é
irreversível e irrenunciável.
Trabalho Permanente em Condições Especiais:
A partir de 29.04.95 (Lei n. 9.032), a caracterização de atividade como
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo estipulado (15, 20 ou 25 anos).
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Considera-se para esse fim:
a) Tempo de Trabalho = os períodos correspondentes ao exercício de
atividade permanente e habitual (não intermitente), durante toda a
jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença
médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
b) Trabalho Permanente = aquele em que o segurado, no exercício de todas
as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos, químicos
e biológicos ou associação de agentes;
c) Trabalho Não Ocasional Nem Intermitente = aquele em que na jornada de
trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade
com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma
alternada, atividade comum e especial.
d) Agentes Nocivos = aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho,
em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos
agentes físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações
ionizantes e não ionizantes, etc.), químicos (névoas, neblinas, poeiras,
fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de
trabalho, etc) e biológicos (microorganismos como bactérias, fungos,
parasitas, bacilos, vírus, etc).
Os agentes nocivos permissivos da concessão de aposentadoria especial
sempre estiveram expressamente relacionados nos Decretos
regulamentadores da Previdência Social. Assim, qualquer que seja a data
da entrada do requerimento dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social, as atividades exercidas em condições especiais deverão ser
analisadas de acordo com o período de trabalho.
Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 58, alterada pela Lei n.
9.732/98; Decreto n. 3.048/99, arts. 64 a 70 e 181-B.
Da carência
Considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício.
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo
mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do
benefício requerido.
Computa-se para fins de carência todo o período de atividade caso o
segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado,
trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual ou
quando se tratar da mesma categoria de segurado, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade de segurado, entre os períodos de
atividade; e
b) comprove recolhimento de contribuições em todo o período, desde a
filiação como empregado ou trabalhador avulso, mesmo que, na categoria
subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico tenha
efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de
retroação da Data do Início das Contribuições – DIC.
Será considerado para efeito de carência, o tempo de contribuição para o
Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n.
8.647/93, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão
sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações públicas federais.
Obs.: Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do
trabalhador rural anterior à competência novembro/91.
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. As
contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Obs. Também não interrompe a carência o período de licença-maternidade.
PRESTAÇÕES/BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente de qualquer natureza;
b) salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica
e trabalhadora avulsa;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, foi acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confia especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
d) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido; e
e) reabilitação profissional.
Obs. I: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos
e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.
Obs. II: Com referência à lista mencionada na letra "c", o Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social em conjunto com o Ministro de
Estado da Saúde publicaram no Diário Oficial da União de 24.08.2001 a
Portaria Interministerial n. 2.998, determinando que são isentos de
carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez os segurados acometidos das seguintes doenças ou afecções
(acometimento após filiação ao RGPS):
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V – cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Obs. III: Observe-se, entretanto, que a relação destas doenças já
constava do art. 186 do Decreto n. 3.048/99 (disposições transitórias),
com exceção da hepatopatia grave, que foi incluída por ocasião desta
Portaria Interministerial. O referido art. 186, entretanto, se encontra
revogado pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002 – DOU de 10.01.2002.
PRESTAÇÕES / BENEFÍCIOS QUE DEPENDEM DE CARÊNCIA
A concessão das demais prestações pecuniárias do RGPS depende dos
seguintes períodos de carência:
- 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez;
- 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo
de contribuição e especial;
- 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Em caso de
parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.
Obs.: A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte
individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os
recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias
diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de
segurados.
Havendo perda da qualidade de segurados, as contribuições anteriores a
essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a
segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência. Aplica-se também este critério à segurada de regime próprio de
previdência social que se filiar ao RGPS após os prazos a que se referem
o inciso II do caput e o parágrafo primeiro do artigo 13 do RPS.
Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 25 a 27, 142 e 151, alterada pela
Lei n. 9.876/99; Decreto n. 3.048/99, arts. 26 a 30, 182 e 186, alterado
pelo Decreto n. 3.265/99;