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Aposentadoria por Idade

Aposentadoria por Idade é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (empregado rural, autônomo rural, trabalhador avulso rural e segurado especial), bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

A aposentadoria por idade, uma vez concedida pela Previdência Social, será irreversível e irrenunciável.

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

A aposentadoria por idade será devida:

a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou
- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;

b) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

COMPROVAÇÃO DA IDADE

A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

- Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;

- pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;

- Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

Obs.: As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque. Ainda, os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

VALOR

A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-contribuição, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento). Assim, o valor total da aposentadoria por idade não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO

A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observando o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

TRABALHADOR RURAL

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (alínea "a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º), pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos a partir de 25.06.1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 48 a 51, alterada pela Lei 9.876/99; Decreto n. 3.048/99, arts. 51 a 55, 181-B e 183, alterado pelo Decreto n. 3.265/99 e CF/88, art. 201, § 7º , II.

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