Aposentadoria por
Invalidez
Aposentadoria por
invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que
lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa
condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá, portanto, da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame-médico-pericial
a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Obs.: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devida a contar do
dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Concluindo, entretanto, a
perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado
empregado a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade
ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
e
b) ao segurado doméstico, contribuinte individual, trabalhador
avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de 30 dias.
Durante os primeiros
quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Observe-se que a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
mediante transformação de auxílio-doença já concedido, está condicionada
ao afastamento de todas as atividades.
Acréscimo de 25%
Existem determinadas situações em que o segurado vem a necessitar da
assistência permanente de outra pessoa, hipótese em que o valor da
aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%. São elas:
a) cegueira total;
b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível;
e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível;
f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese
for impossível;
g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social;
h) doença que exija permanência contínua no leito;
i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Este acréscimo de 25% será
devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal
devendo ser recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado.
O acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao
valor da pensão por morte.
Avaliações / Exames Médico-Periciais
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo e
independentemente da sua idade, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena
de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames
médico-periciais, a realizarem bienalmente.
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Concluindo a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.
Recuperação da Capacidade de Trabalho
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos
contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato,para o
segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados; e
II - quando a recuperação
for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor
integral, durante seis meses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao
término do qual cessará definitivamente.
O segurado que retornar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
Fundamentação: Lei 8.213/91, arts. 42 a 47, alterada pela Lei 9.876/99 e
Decreto n. 3.048/99, arts. 43 a 50, alterado pelo Decreto n. 3.265/99.