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Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá, portanto, da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Obs.: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Concluindo, entretanto, a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

b) ao segurado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Observe-se que a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença já concedido, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

Acréscimo de 25%

Existem determinadas situações em que o segurado vem a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, hipótese em que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%. São elas:

a) cegueira total;
b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
h) doença que exija permanência contínua no leito;
i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Este acréscimo de 25% será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal devendo ser recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

O acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Avaliações / Exames Médico-Periciais

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo e independentemente da sua idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem bienalmente.

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Concluindo a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.

Recuperação da Capacidade de Trabalho

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato,para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Fundamentação: Lei 8.213/91, arts. 42 a 47, alterada pela Lei 9.876/99 e Decreto n. 3.048/99, arts. 43 a 50, alterado pelo Decreto n. 3.265/99.

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