Subscrição e
integralização do Capital Social
Ao decidirem constituir uma sociedade, os
sócios devem levar em conta a possibilidade econômica de formarem o
capital social da empresa, tendo em vista fatores como a necessidade
financeira para o início do negócio e o retorno que o investimento
poderá proporcionar.
Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital
das sociedades:
a) a subscrição, ou seja, a promessa do sócio de conferir determinado
montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em
bens; e
b) a integralização, que é a realização, pelo sócio, da promessa de
entrega do montante com o qual se comprometeu para a formação do capital
social.
Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam
totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela
restante, surgindo, assim, a figura do “capital a integralizar”.
O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de
assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.
Fonte: IOB