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Problemas de condomínio: Convivência e Legislação O condomínio é administrado pela figura do síndico, pessoa física ou jurídica, que pode ser um condômino eleito pela maioria numérica dos presentes na assembléia geral ordinária, em mandatos de até dois anos, podendo ser reeleito. O que fazer com um vizinho barulhento? Primeiro, tente solucionar o problema
amigavelmente. Se não der certo, a condomóinio pode multar ou até pedir
a saída do morador barulhento do prédio, desde que seja confirmado o
comportamento inadequado. O novo Código Civil, válido desde janeiro de
2003, determina que o condômino que agir de maneira prejudicial ao
sossego, salubridade e segurança dos vizinhos – o que inclui a prática
ruidosa -, pagará multa. Não. É interessante notar que o código
penal não estipula diferenças de horário para o limite tolerável de
ruídos. Quem o faz são as normas federais, como a NBR 10151, norma
técnica que estipula os níveis de ruído admissíveis para ambientes
internos e externos. A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio
Ambiente), nº 01, de 08 de março de 1990, dispõe sobre a emissão de
ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,
sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes. O condomínio pode proibir um morador de ter animais? Sim. Essa norma é regida pela convenção
interna de cada condomínio. Uma assembléia geral, com votos
proporcionais à fração ideal de cada unidade, pode permitir ou não a
presença de animais de estimação. Em tese sim, mas para ter a certeza é
preciso ler tanto convenção do condomínio quanto o regulamento interno.
Isso no caso de multas apllicadas por quebra das regras de condomínio
decididas em convenção. Normalmente a convenção estabelece a
possibilidade de que seja convocada uma assembléia para que o condômino
faça sua defesa. Em último caso, existe a via judiciária. A lei, conforme informa o Procon,
estabelece que no caso de atraso de pagamentos,pode-se cobrar multa de
até 20% (cabe à convenção fixar essa porcentagem), mais juros de 1% ao
mês e correção monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto,
o Poder Judiciário tem decidido pela aplicação de correção monetária a
partir do vencimento da parcela não paga. A partir de 11/01/03, de
acordo com o Novo Código Civil, o condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não
sendo previstos, os de um por cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%)
por cento sobre o débito. Muitas vezes a inadimplência acarreta
ao condomínio falta de caixa, e normalmente é efetuado um rateio extra,
que é pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou
gasto imprevisto num determinado período. O condomínio, por sua vez,
adotará as providências cabíveis à cobrança dos débitos, inclusive se
necessário, por meio de ação judicial. Não, pois os colocaria em situação
vexatória, o que é proibido pelo código de defesa do consumidor. Sim. De acordo com o novo Código Civil (Art. 1.349), o síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, pode ser destituído em assembléia específica para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. * Informações da Poupaclique
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