Cooperativas -
Princípios do Cooperativismo
Em 1844, por ocasião
da constituição da 1ª cooperativa formal em Rochdale, na Inglaterra, os
28 pioneiros estabeleceram alguns princípios que são observados até
hoje. Em 1995, por ocasião do Congresso da Aliança Cooperativa
Internacional - ACI em Manchester, Inglaterra, a redação dos Princípios
dos Pioneiros de Rochdale ficou assim estabelecida:
Da
livre e aberta adesão dos sócios
As cooperativas são
organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas interessadas em
utilizar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades da
sociedade, sem discriminação social, racial, política, religiosa e
sexual (de gênero).
2. Gestão e controle democrático dos sócios
As cooperativas são organizações democráticas controladas por seus
associados, que participam ativamente na fixação de suas políticas e nas
tomadas de decisões. Homens e mulheres, quando assumem como
representantes eleitos, respondem pela associação. Nas cooperativas de
primeiro grau, os sócios têm direitos iguais de voto (um sócio, um
voto). Cooperativas de outros graus são também organizadas de forma
democrática.
3. Participação econômica do sócio
Os associados contribuem eqüitativamente e controlam
democraticamente o capital de sua cooperativa. Ao menos parte desse
capital é, geralmente, de propriedade comum da cooperativa. Os
associados geralmente recebem benefícios limitados pelo capital
subscrito, quando houver, como condição de associação.
Os sócios destinam as sobras para algumas das seguintes finalidades:
desenvolver sua cooperativa, possibilitando a formação de reservas, onde
ao menos parte das quais sejam indivisíveis; beneficiar os associados na
proporção de suas transações com a cooperativa; e sustentar outras
atividades aprovadas pela sociedade (associação).
4. Autonomia e
independência
As cooperativas são autônomas, organizações de auto-ajuda,
controladas por seus membros. Nas relações com outras organizações,
inclusive governos, ou quando obtêm capital de fontes externas, o fazem
de modo que garantam o controle democrático pelos seus associados e
mantenham a autonomia da cooperativa.
5. Educação, treinamento e informação
As cooperativas fornecem educação e treinamento a seus sócios, aos
representantes eleitos, aos administradores e empregados, para que eles
possam contribuir efetivamente ao desenvolvimento de sua cooperativa.
Eles informam ao
público em geral - particularmente aos jovens e líderes de opinião -
sobre a natureza e os benefícios da cooperação.
6. Cooperação entre
as cooperativas
As cooperativas servem seus associados mais efetivamente e
fortalecem o movimento cooperativista, trabalhando juntas através de
estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7. Interesse pela
comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável de suas
comunidades através de políticas aprovadas por seus associados.
A cooperativa pode
adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Trata-se
sempre de eliminar os intermediários, barateando custos e diminuindo
preços pela racionalização e operação em grande escala.
Ela terá o perfil de acordo com o de seus associados, pois estes se
reúnem em torno de um ou mais objetivos específicos. Como exemplos,
podemos citar:
Cooperativa agropecuária: reúne produtores rurais; seus serviços podem
ser a compra em comum de insumos, a venda em comum da produção dos
cooperados, a prestação de assistência técnica, armazenagem,
industrialização, entre outros.
Cooperativa de
consumo: reúne consumidores de bens de uso pessoal e doméstico
(supermercado); seus serviços são a compra em comum destes bens.
Cooperativa habitacional: reúne pessoas precisando de moradia; seus
serviços consistem na aquisição de terreno e construção de casas ou
prédios residenciais.
Cooperativa de trabalho: reúne trabalhadores; seus serviços consistem em
conseguir clientes ou serviço para estes cooperados, fornecer
capacitação e treinamento técnico, entre outros.
Cooperativa de
produção: reúne operários de uma fábrica; seus serviços consistem em
coordenar o funcionamento da fábrica.
Cooperativa de
crédito: reúne a poupança das pessoas, oferecendo crédito e valorizando
as aplicações financeiras dos cooperados. No Brasil, atualmente, elas
são fechadas, ou seja, restritas a alguma categoria profissional
(produtores rurais) ou trabalhadores de uma empresa.
Cooperativa
educacional: reúne pais de alunos; a cooperativa é mantenedora de uma
escola, cujos alunos são filhos de cooperados.
Cooperativa de
serviços: reúne pessoas com necessidade de alguns serviços como
eletrificação e telefonia rurais, saneamento básico etc.
Cooperativa de saúde:
reúnem profissionais ou usuários de saúde. Nesse caso, juntamos num
mesmo ramo cooperativas de trabalho (médicos, dentistas, psicólogos) e
cooperativas de “consumo” (consumidores de plano de saúde)
Cooperativa especial: é uma alternativa de organização para índios e
pessoas com alguma deficiência física ou mental, que conservam sua
capacidade produtiva.
ASSOCIADOS
O ingresso na
cooperativa é livre a todos que quiserem utilizar seus serviços, desde
que adiram aos propósitos sociais e preencham condições estabelecidas no
estatuto.
Na cooperativa de trabalho, o associado deve ser autônomo. Na
agropecuária, ele precisa ser produtor rural, e assim por diante. Sua
saída pode se dar das seguintes formas:
- demissão, a seu pedido
- eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, ou fato
especial previsto no estatuto
- exclusão por morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou
não atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência.
A cooperativa deve assegurar igualdade de direitos entre os cooperados,
não podendo restringir de modo algum os direitos sociais destes, cobrar
prêmios ou taxas para a entrada de novos associados ou remunerar a quem
agenciar novos associados.
Direitos dos cooperados
- utilizar os serviços prestados pela cooperativa
- tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os temas que
estão sendo tratados.
- propor medidas que julgar conveniente ao todo às Assembléias Gerais
- efetuar com a cooperativa as operações que foram dispostas
- buscar trinta dias antes da assembléia geral, informações a respeito
da situação financeira da cooperativa.
- votar e ser votado para os cargos dos Conselhos de Administração e
Fiscal.
- caso se desligue da cooperativa, retirar o capital de acordo com o
estatuto.
Deveres dos cooperados
- integralizar as quotas parte capital
- operar com a cooperativa
- seguir o estatuto da cooperativa cumprindo suas normas
- respeitar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Administrativo
- cobrir suas partes quando forem verificadas perdas no fim do exercício
- participar ativamente das atividades
Participação
econômica dos sócios
Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam
democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte desse capital é
propriedade comum das cooperativas. Usualmente os sócios recebem juros
limitados (se houver algum) sobre o capital, como condição de sociedade.
Os sócios destinam as
sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas,
possibilitando a formação de reservas, parte dessas podendo ser
indivisíveis; retorno aos sócios na proporção de suas transações com as
cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelo sócio.
Procedimentos para constituição:
1º) Reunião com o
grupo de pessoas interessadas em criar uma cooperativa, com as seguintes
finalidades:
- determinação dos objetivos da cooperativa;
- escolha de uma comissão e de um coordenador dos trabalhos.
2º) Reunião com todos os interessados em participar da cooperativa, a
fim de verificar as condições mínimas para que a mesma seja viável, tais
como:
A cooperativa é a solução adequada?
Os interessados estão dispostos a cooperar?
A cooperativa terá como contratar pessoal qualificado para
administrá-la?
3º) A comissão de organização elabora a proposta de estatuto da
cooperativa e distribui uma cópia aos interessados, para que esta seja
estudada e discutida em todos os seus itens.
4º) A comissão deve convocar todas as pessoas interessadas para a
Assembléia Geral de Constituição (fundação) da Cooperativa, em hora e
local determinado com antecedência, afixando-se aviso de convocação em
locais freqüentados pelos interessados, podendo ser também veiculado
através de imprensa e rádio.
5º) Realização de Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa com a
participação de todos os interessados (mínimo de 20 pessoas segundo a
Lei).
1)Documentos para o
registro
Para a Junta Comercial
do Estado:
- 4 vias da Ata de Assembléia Geral de Constituição e do Estatuto da
Cooperativa. Todas as páginas são rubricadas por todos os associados
fundadores;
- cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
do Presidente;
- relação nominativa dos presentes
- cópia do comprovante de residência do Presidente
- cópia do comprovante do local de funcionamento da instituição
- visto de advogado na última página das vias da Ata e do Estatuto.
Para a Receita Federal:
- ficha Cadastral e ficha complementar (CNPJ)
- cópia do CPF, RG e comprovante de residência de todos os diretores;
- lista dos associados.
2) Estatuto Social
O estatuto da cooperativa é à base da empresa. Nele constam as
linhas gerais de seu funcionamento. Trata-se do contrato que os
cooperados fazem entre si. Deve conter:
- denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da
sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do
balanço geral.
- direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades
e condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e normas para
representação.
- capital mínimo, valor da quota-parte, mínimo de quotas partes a ser
subscrito pelo associado, o modo de integralização, condições de sua
retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão.
- forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio
das perdas apuradas.
- modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos
órgãos, definição de suas atribuições, poderes e funcionamento,
representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o
prazo do mandato e processo de substituição dos administradores e
conselheiros fiscais.
- formalidades de convocação das Assembléias Gerais e a maioria delas
requeridas para a sua instalação, validade das suas deliberações, vedado
o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem
privá-los de participar dos debates.
- Casos de dissolução voluntária da sociedade, modo e processo de
alienação ou oneração de bens imóveis, modo de reformar o estatuto,
número mínimo de associados.
3) Capital Social
O capital social serve para possibilitar a prestação de serviço, ou
seja, para as instalações e equipamentos necessários. Assim, cada grupo
deverá elaborar um projeto de viabilidade econômica, especificando quais
são essas instalações e equipamentos para calcular o valor com o qual
cada um deverá contribuir.
O capital será subdividido em quotas partes, cujo valor unitário não
poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país.
Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das
quotas partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser
diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou
transformados ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas
e animais em exploração.
É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros,
excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que
incidirão sobre a parte integralizada
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento
das quotas partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições.
As quotas partes do capital nunca serão cedidas a terceiros, estranhos à
sociedade.
4) Taxas
A principal receita da cooperativa é a taxa de administração ou serviço.
De todas as operações que o cooperado fizer com ela, a cooperativa
reterá um percentual sobre o valor. A seguir temos alguns exemplos:
Numa cooperativa agropecuária, a taxa incidirá sobre o valor da venda do
produto (leite, café, algodão, etc.) ou sobre o preço pago pelos
insumos. Há também taxas de armazenagem, beneficiamento, e outras.
Numa cooperativa de consumo, a taxa é sobre o preço pago pelos produtos
adquiridos.
Numa cooperativa de trabalho é descontado um percentual sobre o valor do
trabalho do cooperado.
Numa cooperativa educacional, as despesas são rateadas de acordo com a
classe que o aluno está cursando o que define a sua mensalidade.
Sobras/Perdas (destinação)
- as sobras/perdas são originárias da taxa de serviço.
- uma taxa de serviço muito elevada resultará em sobras, pois o valor
retido nas operações dos cooperados foi maior do que o necessário para o
pagamento das despesas.
- uma taxa de serviço muito baixa resultará em perdas, pois o montante
retido nas operações dos cooperados não foi suficiente para cobrir as
despesas
- a Assembléia Geral decide sobre o rateio das sobras ou das perdas.
- as sobras líquidas apuradas no exercício poderão ser rateadas entre os
associados, depois de deduzidos os percentuais para os fundos
indivisíveis, em partes diretamente proporcionais às operações
realizadas com a cooperativa.
- os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este,
mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços
usufruídos.
5) Fundos
As cooperativas são obrigadas a constituir:
Fundo de reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das
sobras líquidas do exercício;
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destinado à
prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando
previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5%
(cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no
exercício.
O Fundo de reserva e o FATES são indivisíveis. Além dos previstos, a
Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
6) Livros
- de matrícula
- de atas de Assembléias Gerais
- de atas dos Órgãos de Administração
- de atas de do Conselho Fiscal
- de presença dos cooperados nas Assembléias Gerais
- fiscais e contábeis (obrigatórios)
TRIBUTOS
A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem
sempre as alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do
tempo, sendo aconselhável à orientação de um profissional capacitado na
hora do estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento
por parte da cooperativa.
Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos. Conceitualmente,
o ato cooperativo não é fato gerador dos tributos sobre o lucro,
portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica
(IRPJ).
Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado
positivo dessas operações à tributação.
Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de
Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS).
ATO COOPERATIVO
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e
seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si
quando associados, para a consecução dos seus objetivos sociais.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria. Por isso, não há incidência,
nos seus resultados positivos, de Imposto de Renda ou outras
contribuições sobre o lucro.
O que a Constituição Federal do Brasil diz sobre o Ato Cooperativo:
“Art.146 - Cabe à lei complementar: (...)”. III - estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.”
OPERAÇÃO COM
TERCEIROS
As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde
que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade
com a lei do cooperativismo.
Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão
levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social"
e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para
incidência de tributos.
Definição de
terceirização
No contrato social da empresa tomadora de serviços está identificada a
sua finalidade de negócio, ou seja, o seu objetivo econômico, atividade
para a qual a empresa foi criada e organizada, alocando pessoal, custos
e definindo as tarefas.
As outras funções que nada têm em comum com a atividade-fim são
caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal,
portanto, podem ser passadas a terceiros.
Terceirização e cooperativas de trabalho
Sendo a cooperativa de trabalho uma prestadora de serviços, na
terceirização sua atividade visa complementar a atividade de outra
empresa.
Autônomo > Cooperativa > Contratos com tomadora de serviços
Na cooperativa de trabalho
- Gera relacionamento com uma clientela múltipla
- deve dar completa e total independência ao contratado, sem nenhuma
conotação de subordinação ou de exclusividade;
- não pode ser utilizado em funções peculiares e específicas das
empresas contratantes;
- regularidade fiscal e tributária perante os órgãos públicos. ex:
registro ISS, contribuição de autônomo ao INSS.
Nas cooperativas de trabalho é necessário conscientizar os cooperados
quanto a sua situação de trabalhador autônomo, como prestador de
serviço, portanto fora das normas e benefícios da CLT.
Tanto a cooperativa quanto o tomador de serviços devem estar atentos
para que não se caracterize uma relação de emprego, que se estabelece
quando existe:
- subordinação hierárquica;
- horário de trabalho;
- habitualidade;
- exclusividade.
Por:Vagner Santos dos
Reis