Demonstrações
financeiras/Contábeis obrigatórias
As pessoas jurídicas devem apurar seu
lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da
lei comercial, das seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); e
c) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).
A elaboração dessas demonstrações é obrigatória por determinação:
• da legislação comercial (Lei nº 6.404/1976, art. 176, I a III);
• da legislação do Imposto de Renda (art. 274 do RIR/1999), tratando-se
de pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no
lucro real.
Além das demonstrações financeiras
mencionadas nas letras “a” a “c” supra, há, ainda a (Lei nº 6.404/1976,
art. 176, IV e V, com a redação dada pela Lei nº 11.638/2007, art. 1º; e
Instrução CVM nº 59/1986, art. 1º):
• Demonstração dos Fluxos de Caixa, de elaboração obrigatória pelas
companhias em geral;
• Demonstração do Valor Adicionado, de elaboração obrigatória somente
pelas companhias abertas; e
• Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, também de elaboração
obrigatória somente pelas companhias abertas.
As demais empresas não estão obrigadas a elaborar essas demonstrações,
embora possam fazê-lo, se quiserem.
Cabe ainda acrescentar que a Lei nº 6.404/1976, art. 186, § 2º, autoriza
a inclusão da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados numa outra
demonstração - a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, caso
esta seja elaborada pela empresa.
Assim, as empresas que elaborarem tal demonstração ficam dispensadas de
elaborar em separado a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados,
uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.
Observe-se que:
a) o balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento do
exercício devem ser transcritos no livro Diário, completando-se com as
assinaturas do contabilista e do titular ou do representante legal da
empresa (veja adiante comentários sobre as atribuições e as
responsabilidades dos profissionais da contabilidade perante o Fisco);
b) igual procedimento deve ser adotado quanto a outras demonstrações
contábeis que, eventualmente, sejam elaboradas por força de disposições
legais, contratuais ou estatutárias;
c) as demonstrações financeiras das sociedades por ações devem ser
complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou
demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício. Essa regra é dirigida
especificamente para as sociedades anônimas, mas as demais empresas
também podem utilizar notas explicativas e/ou quadros analíticos ou
demonstrações que entenderem necessários para complementar suas
demonstrações contábeis.
Notas
(1) A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de
sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado
de balcão, observando-se que somente os valores mobiliários de emissão
de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem
ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Lei nº 6.404/1976,
art. 4º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, art.
2º )
(2) As companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço,
inferior a R$ 2.000.000,00 não estão obrigadas à elaboração e publicação
da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Fonte: IOB