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Demonstrações financeiras/Contábeis obrigatórias

As pessoas jurídicas devem apurar seu lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, das seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço Patrimonial;

b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); e

c) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

A elaboração dessas demonstrações é obrigatória por determinação:

• da legislação comercial (Lei nº 6.404/1976, art. 176, I a III);

• da legislação do Imposto de Renda (art. 274 do RIR/1999), tratando-se de pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real.

Além das demonstrações financeiras mencionadas nas letras “a” a “c” supra, há, ainda a (Lei nº 6.404/1976, art. 176, IV e V, com a redação dada pela Lei nº 11.638/2007, art. 1º; e Instrução CVM nº 59/1986, art. 1º):

• Demonstração dos Fluxos de Caixa, de elaboração obrigatória pelas companhias em geral;

• Demonstração do Valor Adicionado, de elaboração obrigatória somente pelas companhias abertas; e

• Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, também de elaboração obrigatória somente pelas companhias abertas.

As demais empresas não estão obrigadas a elaborar essas demonstrações, embora possam fazê-lo, se quiserem.

Cabe ainda acrescentar que a Lei nº 6.404/1976, art. 186, § 2º, autoriza a inclusão da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados numa outra demonstração - a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, caso esta seja elaborada pela empresa.

Assim, as empresas que elaborarem tal demonstração ficam dispensadas de elaborar em separado a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.

Observe-se que:

a) o balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento do exercício devem ser transcritos no livro Diário, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou do representante legal da empresa (veja adiante comentários sobre as atribuições e as responsabilidades dos profissionais da contabilidade perante o Fisco);

b) igual procedimento deve ser adotado quanto a outras demonstrações contábeis que, eventualmente, sejam elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias;

c) as demonstrações financeiras das sociedades por ações devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. Essa regra é dirigida especificamente para as sociedades anônimas, mas as demais empresas também podem utilizar notas explicativas e/ou quadros analíticos ou demonstrações que entenderem necessários para complementar suas demonstrações contábeis.

Notas

(1) A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, observando-se que somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Lei nº 6.404/1976, art. 4º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, art. 2º )

(2) As companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 não estão obrigadas à elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Fonte: IOB

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