Os Direitos do Paciente
em Clinica ou Hospital
1 – o paciente tem direito a atendimento
humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais da
saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2 – O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não
deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de
forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou
preconceituosas.
3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente
no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do seu conforto e
bem-estar.
4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá
preenchido, com o nome completo, função e cargo.
5 – O paciente tem direito a consultas marcadas anteriormente, de forma
que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
6 – O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado ou descartável, e manipulado segundo normas
de higiene e prevenção.
7 – O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a
que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material
para exame de laboratório.
8 – O paciente tem direito a informações claras, simples e
compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações
diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do
tratamento, a localização da sua patologia, se existe necessidade de
anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo
serão afetadas pelos procedimentos.
9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o
diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios
a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade
de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento de sua
patologia.
10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua
vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares
ou responsáveis.
11 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de
forma livre, voluntária, esclarecida, com adequada informação. Quando
ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da
causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a
qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que
lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13 – O paciente tem direito de Ter seu prontuário médico elaborado de
forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve
conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente,
princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14 – O paciente tem direito de Ter seu diagnóstico e tratamento por
escrito, identificado com o nome do profissional da saúde e seu registro
no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos e também,
medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a
saúde.
16 – O paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de
bula impressa, de forma compreensível e clara, com data de fabricação e
prazo de validade.
17 – O paciente tem direito de receber as recitas com o nome genérico do
medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em
letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível, e com
assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo
Conselho Profissional.
18 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar, antes
de receber sangue ou hemoderivados para transfusões, se o mesmo contém
carimbos nas bolsas de sangue, atestando as sorologias efetuadas e sua
validade.
19 – O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de Ter
anotado no seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivado, com dados
sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente,
através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo
de anemia ou alérgico a determinados tipos de medicamentos (anestésicos,
penicilina, sulfas, soro, antitetânico, etc.), antes de lhe serem
administrados.
21 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22 – O paciente tem direito a Ter acesso às contas detalhadas,
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação
e outros procedimentos médicos (Portaria do Ministério da Saúde n.º 1
286, de 26.110.83, art. 8º, e n.º 74, de 04.05.94).
23 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de
saúde, por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no
caso de ser portador do vírus HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
24 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através
da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a
terceiros ou à Saúde Pública. Os segredos do paciente correspondem a
tudo aquilo que mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o
profissional da saúde ter acesso e compreender , através das informações
obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e
radiológicos.
25 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer
suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adeuqada e
higiênica, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está
internado ou aguardando atendimento.
26 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas
consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem
ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as
atividades médico/sanitárias, Em caso de paero, a parturiente poderá
solicitar a presença do pai.
27 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neopatologista, por ocasião do parto.
28 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste
do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer
complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência ou
imperícia dos profissionais de saúde.
30 – O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos
festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
32 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar
ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou
acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e
extraordinários para prolongar a vida.
33 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte.
Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o
óbito.
34 – O paciente tem direito de não Ter nenhum órgão retirado de seu
corpo sem sua prévia autorização.
35 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da
saúde, sem ônus e de fácil acesso.
Esta cartilha foi elaborada pelo Fórum de Patologias do Estado de São
Paulo:
Associações participantes: Associação Brasileira dos Pacientes com Lúpus
– ABRALES; Associação Brasileira dos Talssêmicos – ABRASTA: Associação
de Diabetes Juvenil – ADJ; Associação Solidária contra o Câncer Infantil
– ASCCI; Associação Paulista de Renais Crônicos – APREC; Associação
Brasileira dos Doentes de Wilson; Associação Brasil Parkinson;
Associação Paralisia Cerebral do Brasil; Associação dos Renais Crônicos
de Jundiaí; Associação dos Servidores Municipais Diabéticos; Associação
dos Ostomizados do Estado de São Paulo; Casa Assistencial Amor Esperança
– CAE; Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes – FCD; Grupo de
Pesquisas e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI; Federação das
Associações e Entidades de Diabete – FAPAD; Grupo Crescendo Associação
dos Portadores dos Distúrbios do Crescimento; Movimento pelos Direitos
dos Portadores de Deficiência – MDPD; Associação Mokiti Okada
Internacional – MOA; Movimento Brasileiro de Hemofílicos – MOBHE;
Movimento de Portadores de Esclerose Múltipla – MOPEM.; Assistência
Técnica: PROCON SP – R. Libero Badaró, 119; Vigilância Sanitária – DIR
I; Ministério Público; Pastoral da Saúde, CNBB-Brasília – Pe. João
Pessini; Pastoral da Saúde de Osasco – Pe. Bruno Giuliani; Dr. Paulo
Antônio C., Fortes – Fac. de Saúde Pública; Dr. Christian Gauderer;
Supervisão Técnica: Dr. Otávio Mercadante
* Informações da Defenda-se.inf.br