Critérios gerais de
escrituração Contábil
Conforme dispõem as Resoluções CFC nº
563/1983 e nº 848/1999, a escrituração das pessoas jurídicas deve ser
executada:
a) em idioma e moeda corrente nacionais;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transporte para as margens;
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta,
em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos e a prática de atos
administrativos.
A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das
transações.
É admitido o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos
lançamentos, desde que permanentes e uniformes. Nesse caso, deverá
constar, do livro Diário ou de registro especial revestido das
formalidades extrínsecas, elenco identificador dos códigos/abreviaturas.
Cabe assinalar que, de acordo com a legislação tributária (RIR/1999,
art. 269, § 1º, e Parecer Normativo CST nº 11/1985, item 7), as pessoas
jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou códigos e/ou
abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à adoção de
livro próprio, revestido das formalidades legais, que contenha a
descrição das contas e dos códigos correspondentes, que poderá ser:
a) o próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no
encerramento de cada período-base, a transcrição das demonstrações
financeiras, para as empresas que empreguem escrituração manual;
b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das
demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema
de escrituração mecanizada/maquinizada ou sistema de processamento
eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários
contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações
financeiras;
c) o próprio conjunto das fichas ou formulários contínuos, no caso das
empresas com sistema de escrituração mecanizada/maquinizada ou por meio
de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou
formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.
Alternativamente, para as empresas em geral, qualquer que seja o seu
enquadramento nas letras acima, é admitida como meio de comprovação
hábil, perante a legislação do Imposto de Renda, a adoção de livro
distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de
contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades
legais.
(RIR/1999, arts. 269, 270 e 923; PN CST nº 347/1970; Lei nº 10.406/2002,
art. 1.183)
Fonte: IOB