Essência versus forma
na Contabilidade
Na teoria contábil, é
bem definida e defendida a posição de que a Contabilidade deve estar
atenta à representação dos fatos econômicos, sempre se preocupando com a
sua substância, a sua essência, a sua verdadeira natureza, mais do que
com a forma jurídica de que se reveste, se houver algum conflito entre
ambas.
Isso não significa que a Contabilidade deve se esquecer das formas
jurídicas, mas quando elas estiverem dissimulando a realidade econômica
dos fatos ou puderem provocar distorções nas informações ao usuário das
demonstrações contábeis quanto à verdadeira posição patrimonial e de
resultado de uma entidade, esta precisa dar prioridade à realidade
econômica.
Nós, brasileiros, talvez tenhamos deixado de dar a devida importância a
essa análise e a esse posicionamento, e nos guiado, de forma algumas
vezes até excessiva, pelo disciplinamento jurídico, furtando-nos a
enfrentar, sempre que necessário, o problema.
Possivelmente o único campo em que se tem procurado bater com mais
veemência seja quando, na discussão “substância versus forma”, se
contrapõem os princípios contábeis à legislação do Imposto de Renda.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao tratar dos objetivos da
Contabilidade no item 1.4 da Resolução nº 774/1994, ressalta que:
“… na realização do objetivo central da contabilidade, defrontamo-nos,
muitas vezes, com situações nas quais os aspectos jurídico-formais das
transações ainda não estão completa ou suficientemente dilucidados.
Nesses casos, deve-se considerar o efeito mais provável das mutações
sobre o patrimônio, quantitativa e qualitativamente, concedendo-se
prevalência à substância das transações.”
Só haverá a preferência pela realidade econômica quando houver uma
dicotomia entre ela e a forma jurídica. A Contabilidade precisa primar
pela representação da realidade.
Felizmente, há, muitas vezes, condições de reconciliação entre as duas
situações. Mas, não sendo possível reconciliar, há de se obedecer, para
finalidades contábeis, à essência dos fatos, e não à formalidade
jurídica, se esta não estiver retratando a realidade daquela.
Fonte: Editorial IOB