Ética Contábil -
Práticas vedadas ao contabilista
No desempenho de suas funções, é vedado ao
contabilista (art. 3º do Código de Ética Profissional do Contabilista -
CEPC, aprovado pela Resolução CFC nº 803/1996):
a) anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo
que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da
classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações,
serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
b) assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com
prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
c) auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não
decorra exclusivamente de sua prática lícita;
d) assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheios
a sua orientação, supervisão e fiscalização;
e) exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
f) manter organização contábil sob forma não autorizada pela legislação
pertinente;
g) valer-se de agenciador de serviços, mediante participação deste nos
honorários a receber;
h) concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou
destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato
definido como crime ou contravenção;
i) solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que
saiba para aplicação ilícita;
j) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional;
l) recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,
comprovadamente, confiadas;
m) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente
confiados a sua guarda;
n) aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em
lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
o ) exercer atividade ou ligar seu nome a empreendimentos com
finalidades ilícitas;
p) revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para
acordo ou transação de que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
q) emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra
de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que
tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
r) iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, de empregador ou de
terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como
fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
s) não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
t) intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão
contábil;
u) elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios
Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
v) renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção
de seu trabalho;
x) publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico
do qual não tenha participado.
Fonte: IOB