Livro Registro de
Duplicatas, Livros auxiliares e Livro Razão
O Livro Registro de
Duplicatas, embora seja um livro obrigatório perante a legislação
comercial (Lei nº 5.474/1968, art. 19), para os efeitos do Imposto de
Renda constitui um livro facultativo, excetuados os casos de sua
utilização para fins de escrituração resumida do Livro Diário.
É importante salientar que os livros auxiliares utilizados para
individuação dos registros lançados no Diário, na hipótese de
escrituração por partidas mensais, deverão ser autenticados nos órgãos
do Registro do Comércio, ainda que estejam sujeitos à autenticação em
outros órgãos (como, por exemplo, os livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas, exigidos pela legislação do ICMS e do IPI).
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 16/1984, para fins de
apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Receita
Federal, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao
movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a
autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos (atualmente DIPJ) do
correspondente exercício financeiro.
Dessa forma, embora a referida Instrução Normativa não faça menção aos
livros auxiliares, entende-se que a data-limite para registro do Livro
Diário, admitida pela Receita Federal, é extensiva aos livros
auxiliares.
Vale lembrar que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real
deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,
livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais
exigências e condições previstas na legislação, observando-se que:
a) a escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem
cronológica das operações;
b) a não-manutenção do livro Razão, nas condições determinadas,
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica;
c) estão dispensados de registro ou autenticação o livro Razão ou fichas
que o substituam.
(Art. 259 do RIR/1999)