Princípio Contábil da
Oportunidade
O Princípio Contábil
da Oportunidade está definido pelo Conselho Federal de Contabilidade na
no art. 6º da Resolução CFC nº 750/1993, reproduzido a seguir:
“Art. 6º - O Princípio da Oportunidade refere-se, simultaneamente, à
tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas
mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão
correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único - Como resultado da observância do Princípio da
Oportunidade:
I - desde que devidamente estimável, o registro das variações
patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir
razoável certeza de sua ocorrência;
II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos,
contemplando os aspectos físicos e monetários;
III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações
ocorridas no patrimônio da Entidade em um período de tempo determinado,
base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da
gestão.”
O Princípio Contábil da Oportunidade, está compreendido tanto nas
condições adequadas para reportar determinada informação, quanto no
momento em que essa informação é divulgada. O seu objetivo está na
completeza da apreensão das variações, do seu oportuno reconhecimento.
Para ser oportuna, a informação deve estar cercada de elementos que lhe
dêem sustentação quanto à sua veracidade e chegar às mãos de quem dela
necessita em tempo hábil para que seja possível tomar alguma decisão em
relação aos fatos informados.
A observação do conjunto dos princípios contábeis dá sustentação
qualitativa e quantitativa à informação contábil, todavia pouca ou
nenhuma serventia tem uma informação feita dentro dos mais rigorosos
padrões técnicos, mas tardiamente reportada.
Portanto, a informação deve, simultaneamente, ser ágil e íntegra, de
maneira que represente, fiel e imediatamente, as mutações do patrimônio
da entidade em determinado período de tempo.
Fonte: Editorial IOB