Princípio Contábil do
Registro pelo Valor Original
Na sua essência, o
Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes
do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das
transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do
país, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais
posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições
no interior da entidade.
A rigorosa observância desse princípio é do mais alto interesse da
sociedade como um todo e, especificamente, do mercado de capitais, por
resultar na unificação da metodologia de avaliação, fato essencial na
comparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e,
conseqüentemente, na qualidade da informação gerada, impossibilitando
critérios alternativos de avaliação.
A expressão do valor dos componentes patrimoniais em moeda nacional
decorre da necessidade de homogeneização quantitativa do registro do
patrimônio e das suas mutações, a fim de obter a necessária
comparabilidade e possibilitar agrupamentos de valores.
Além disso, esse aspecto particular, no âmbito do Princípio do Registro
pelo Valor Original, visa afirmar a prevalência da moeda do país e,
conseqüentemente, o registro somente nela.
Portanto, quaisquer transações em moeda estrangeira devem ser
transformadas em moeda nacional no momento do seu registro.
O Princípio do Registro pelo Valor Original estabelece que os
componentes do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos
valores ocorridos na data das transações havidas com o mundo exterior à
entidade, estabelecendo, pois, a viga mestra da avaliação patrimonial,
ou seja, a determinação do valor monetário de um componente do
patrimônio.
Em resumo, a aplicação do Princípio do Registro pelo Valor Original
resulta que:
a) a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos
valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso
com os agentes externos ou da imposição destes;
b) o bem, o direito ou a obrigação, uma vez integrados ao patrimônio,
não poderão ter seus valores intrínsecos alterados, admitindo-se,
tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial
ou integral, a outros elementos patrimoniais;
c) o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como
parte do patrimônio, inclusive na saída deste;
d) o uso da moeda do país na tradução do valor dos componentes
patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa.
Fonte: Editorial IOB