Cescapi - Análise de Marcas e Guias de Utilidades

Categorias

Resultados de Exercícios Futuros

O grupo de contas denominado Resultados de Exercícios Futuros figura no Balanço Patrimonial entre o Passivo Exigível a Longo Prazo e o Patrimônio Líquido, da seguinte forma:

RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

Receitas de Exercícios Futuros

(-) Custos e Despesas Vinculados às Receitas

São contas de aplicação restrita a situações muito específicas, o que, muitas vezes, gera dúvidas sobre a sua utilização.

Por isso, verifica-se que, em alguns casos, são contabilizados nesse grupo valores que, na verdade, pertencem ao Passivo Circulante ou ao Passivo Exigível a Longo Prazo.

De acordo com a Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976, art. 181), são classificadas no grupo de contas “Resultados de Exercícios Futuros“ as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e das despesas a elas correspondentes.

Como se nota, a definição de “Resultados de Exercícios Futuros” dada pela Lei das S/A é pouco esclarecedora.

Porém, de acordo com a doutrina predominante, uma receita é considerada como de exercício futuro quando:

a) corresponder a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuirá para a formação de resultado de exercício futuro;

b) o valor assim recebido não for passível de devolução pela empresa (obviamente, por acordo entre as partes envolvidas na operação) nem estiver vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços (pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, conforme o caso).

Nota-se que é relativamente remota a possibilidade de recebimento de uma receita com tais características.

Assim, é forçoso concluir que a utilização do grupo “Resultados de Exercícios Futuros” fica limitada a poucas situações e depende sempre de criteriosa análise da operação a ser contabilizada.

Fonte: IOB

Recomende esta Página!

Envie seu Comentário!

Imprima esta Página!


Copyright © 2008 Cescapi All rights reserved.