Conceituação de títulos
a receber e títulos a pagar
Os créditos registrados na conta “Títulos
a Receber” podem ser originários de duplicatas não pagas no vencimento,
cujos valores renegociados passam a ser representados por notas
promissórias ou por outro título equivalente com prazo de vencimento
dilatado, conforme acordo entre as partes.
Também são registrados nesta conta os créditos não-operacionais
derivados:
a) da alienação de bens patrimoniais ou de investimentos: e
b) de empréstimos concedidos a terceiros.
A conta “Títulos a pagar” representa, literalmente, o inverso da conta
“Títulos a Receber” e, em alguns casos, pode conter valores
representativos de débitos (obrigações) não quitados e renegociados com
terceiros (fornecedores), derivados das operações normais da empresa.
Entretanto, é mais comum a classificação, na conta “Títulos a Pagar”, de
débitos não relacionados com a atividade principal da empresa, tal como
os derivados:
a) da aquisição de bens patrimoniais ou de investimentos; e
b) dos empréstimos obtidos de terceiros.
No caso de empréstimos obtidos de instituições financeiras, o valor será
classificado na conta “Empréstimos e Financiamentos Bancários” (ou
equivalente), no Passivo Circulante, quando vencerem até o término do
exercício seguinte, ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, se tiverem
vencimento com prazo maior.
Os valores lançados na conta “Títulos a Pagar” não se confundem com
aqueles registráveis em “Contas a Pagar”, que abriga, na maioria das
vezes, valores a pagar decorrentes da aquisição de mercadorias e de
serviços de consumo próprio da empresa (aluguel, água, energia elétrica,
telefone etc.).
Vale lembrar que nas empresas onde o ciclo operacional tiver duração
maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou no Longo
Prazo (tanto no Ativo como no Passivo) terá por base o prazo desse
ciclo.
(Lei nº 6.404/1976, arts. 179, incisos I e II e parágrafo único, e 180)