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Conceituação de títulos a receber e títulos a pagar

Os créditos registrados na conta “Títulos a Receber” podem ser originários de duplicatas não pagas no vencimento, cujos valores renegociados passam a ser representados por notas promissórias ou por outro título equivalente com prazo de vencimento dilatado, conforme acordo entre as partes.

Também são registrados nesta conta os créditos não-operacionais derivados:

a) da alienação de bens patrimoniais ou de investimentos: e

b) de empréstimos concedidos a terceiros.

A conta “Títulos a pagar” representa, literalmente, o inverso da conta “Títulos a Receber” e, em alguns casos, pode conter valores representativos de débitos (obrigações) não quitados e renegociados com terceiros (fornecedores), derivados das operações normais da empresa.

Entretanto, é mais comum a classificação, na conta “Títulos a Pagar”, de débitos não relacionados com a atividade principal da empresa, tal como os derivados:

a) da aquisição de bens patrimoniais ou de investimentos; e

b) dos empréstimos obtidos de terceiros.

No caso de empréstimos obtidos de instituições financeiras, o valor será classificado na conta “Empréstimos e Financiamentos Bancários” (ou equivalente), no Passivo Circulante, quando vencerem até o término do exercício seguinte, ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, se tiverem vencimento com prazo maior.

Os valores lançados na conta “Títulos a Pagar” não se confundem com aqueles registráveis em “Contas a Pagar”, que abriga, na maioria das vezes, valores a pagar decorrentes da aquisição de mercadorias e de serviços de consumo próprio da empresa (aluguel, água, energia elétrica, telefone etc.).

Vale lembrar que nas empresas onde o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou no Longo Prazo (tanto no Ativo como no Passivo) terá por base o prazo desse ciclo.

(Lei nº 6.404/1976, arts. 179, incisos I e II e parágrafo único, e 180)

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